O impacto do coronavírus nas relações contratuais
Devido ao isolamento social imposto à sociedade diante do agravamento do coronavírus, é de suma importância que as empresas analisem os seus contratos com o intuito de se certificarem de qual é a melhor solução para cada uma de suas relações contratuais.
Nos contratos em que não haja a cláusula de exoneração por caso fortuito e força maior, aconselha-se a notificação aos seus parceiros contratuais quanto à impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados, com base no instituto da força maior, previsto no artigo 393 do Código Civil.
O artigo 393 do Código Civil prevê que o devedor não será responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, se expressamente não se houver responsabilizado pela sua ocorrência. Ademais, o parágrafo único determina que somente serão aplicáveis o caso fortuito e a força maior se era impossível evitar ou impedir os seus efeitos.
Dessa forma, para que haja a exoneração da responsabilidade, é imprescindível que haja um impedimento real e comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever assumido contratualmente e não um pretexto genérico.
Por outro lado, na existência de um impedimento real, mas que seja apenas temporário, o cumprimento da obrigação deverá ser suspenso, a não ser que o atraso dele resultante justifique a rescisão contratual. Se o impedimento for definitivo, o contrato deverá ser rescindido, restabelecendo-se, se possível, o status quo ante.
Nos contratos em que está prevista a cláusula de exoneração por força maior, é necessário verificar o conteúdo dessa cláusula que foi acordada entre as partes, se já estão definidos os fatos que caracterizam a força maior, se está prevista a possibilidade de renúncia do direito de exoneração de determinada obrigação, se o devedor da obrigação assumirá voluntária e inteiramente todos os riscos.
Outra alternativa é a aplicação da Teoria da Imprevisão, estabelecida no artigo 478 do Código Civil, a qual possibilita a revisão e a renegociação dos contratos de execução continuada, em que o cumprimento da obrigação se torna excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para outra, diante da imprevisibilidade de um evento, nesse caso, a pandemia ocasionada pelo coronavírus.
Assim, há a necessidade de se fazer um ajuste no contrato em razão do desequilíbrio entre as partes, ou seja, as circunstâncias que envolveram a negociação e a assinatura do contrato não são as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, prejudicando uma das partes em benefício da outra.
Como se constata, existem amparos legais para essa situação imprevisível e pela qual o mundo inteiro está passando, mas precisamos nos mobilizar para revisar as obrigações pactuadas e principalmente buscar meios alternativos de solucionar os conflitos.
*Fernanda Sabah Gomes Soares, Doutora em Direito, Professora Universitária e Sócia do Escritório Glasenapp & Sabah Sociedade de Advogados.